----------------------------------------------- Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) Mensagem enviada por: "Antonio Fernando Pinheiro Pedro" <[EMAIL PROTECTED]> ---------------------------------------------- Ubiracy, N�o discordo da necessidade de regulamentar a Lei 9.605. Apenas entendo, como o Dr. Inag�, que a regulamenta��o deve abranger toda a PNMA, ajustando-a administrativamente. N�o vejo incoer�ncia no ato. Pelo contr�rio, a revoga��o do art. 15 da Lei 6.938, justamente pela Lei 9.605, veio facilitar esse entendimento, permitindo a edi��o de decreto mais abrangente, distinto da mat�ria penal. Quanto � enumera��o dos tipos penais como infra��es administrativas, na minha modest�ssima opini�o, � de m� t�cnica legislativa. Essa confus�o permite arbitrariedades acobertadas pelo manto da "discricionariedade administrativa" e possuem n�tido car�ter disciplinar (relativo ao contr�le interno da atividade funcional), incondizente com a reserva legal determinada pelo artigo 5o. da Constitui��o Federal, em favor do cidad�o administrado face � administra��o. Mesmo no aspecto disciplinar, a vincula��o � temer�ria. Abordei esse assunto, no �mbito interno da Corpora��o e na esfera judicial, quando da altera��o do art. 12 do R-2-PM (Regulamento Disciplinar da Pol�cia Militar do Estado de S�o Paulo) pelo ent�o Governador Fleury. Referido dispositivo estabelecia que na concorr�ncia de infra��o disciplinar e delito penal, o militar responderia pelo crime. Com isso, o administrado era, sim, punido administrativamente se comprovada a pr�tica do delito na esfera judicial (o que n�o impedia ado��o de medidas disciplinares pelo chamado "res�duo administrativo" constante da conduta, n�o abrangido pelo tipo penal). Ocorre que nosso governador entendeu de alterar o tal artigo, estabelecendo que o administrado seria sancionado concorrentemente pela pr�tica do delito - criminal e administrativamente. Resultado: o miliciano � expulso pelo simples fato de ver-se acusado de algum delito (culpado por suspeita...), cabendo ao judici�rio, hoje, arcar com um n�mero enorme de a��es civis de reintegra��o de PMs. absolvidos na esfera criminal por improvada ou reconhecida sua inoc�ncia ou a��o acobertada pela excludente de ilicitude... e o contribuinte que arque com o preju�zo da arbitrariedade anteriormente cometida, al�m de ter hoje � sua disposi��o esse arremedo de tropa desmotivada e com baixa moral interna, que serve para desfilar de carro pelas ruas sem impedir qualquer delito... Assim, � de se imaginar como ficar�o as indeniza��es na esfera ambiental por ocorr�ncias similares, a seguir o entendimento daquele malfadado projeto de decreto... (Lembre-se Ubiracy: a responsabilidade civil � objetiva; n�o o � a administrativa, muito menos a penal...) AFPP -----Mensagem original----- De: UBIRACY ARA�JO <[EMAIL PROTECTED]> Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> Data: Quarta-feira, 8 de Setembro de 1999 23:50 Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] BR 116 e Lei de Crimes >----------------------------------------------- >Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!) >Mensagem enviada por: UBIRACY =?iso-8859-1?Q?ARA=DAJO?= <[EMAIL PROTECTED]> >---------------------------------------------- > > > > Caro Ant�nio Fernando, assim fica mais f�cil entender a posi��o da Casa >Civil. No entanto, embora respeite a sua opini�o, bem como a do Dr. Inag�, >discordo da afirma��o que a Lei 9.605/98 n�o necessita de regulamenta��o >quanto � parte administrativa, bastando para isto regulamentar - pela >terceira vez - a Lei 6.938/81. O argumento chega a ser confuso, afinal a >Lei 6.938/81, tamb�m trata de san��es penais (art. 15) e administrativas >(art. 14), tal qual a Lei 9.605/98. Por que, ent�o, uma pode ser >regulamentada e a outra n�o? Ser� pelo mesmo fato que levou o Planalto a >violentar o C�digo Florestal, atrav�s de MPs? Bem para n�o me alongar >muito, relembremos o que diz o art. 3o. da Lei 9.605: "As pessoas jur�dicas >ser�o responsabilizadas ADMINISTRATIVA, civil e penalmente conforme o >disposto nesta Lei...", corporificando, assim, a previs�o constitucional do >art. 225, no sentido de que "� 3�. As condutas e atividades consideradas >lesivas ao meio ambiente sujeitar�o os infratores, pessoas f�sicas ou >jur�dicas, a san��es penais e administrativas, independentemente da >obriga��o de reparar os danos causados". Meu cordial abra�o. >Ubiracy Araujo >----------------------------------- >Dicas: >1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em: >http://www.pegasus.com.br >2- Pegasus Virtual Office >http://www.pvo.pegasus.com.br > ----------------------------------- Dicas: 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em: http://www.pegasus.com.br 2- Pegasus Virtual Office http://www.pvo.pegasus.com.br
Re: [DTOAMBIENTAL] BR 116 e Lei de Crimes
Antonio Fernando Pinheiro Pedro Wed, 8 Sep 1999 20:27:58 -0700
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