-----------------------------------------------
Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED]
----------------------------------------------
Car�ssimo Guilherme
N�o � bem assim.
� claro que peculato, por exemplo, cabe simultaneamente nas duas esferas.
J�, "desobedi�ncia" � figura penal que deve ter tratamento diferenciado do
�ngulo administrativo, embora possa ocorrer simultaneamente nos dois campos.
Veja que a lei penal teve que, para atender a Constitui��o, criminalizar
atos das pessoas jur�dicas. No campo administrativo, entretanto, � sempre a
pessoa jur�dica que responde pela infra��o. Uma empresa pode ser
penalizada, por exemplo, pelo impedimento da entrada da fiscaliza��o,
entretanto a condena��o criminal atingir� diretamente aquela pessoa que
desobedeceu � ordem legal da autoridade. � claro que o exemplo �
caricatural e simplificado.
Entretanto h� muitos casos que a infra��o administrativa n�o se pode
confundir com a penal.
S�o duas esferas distintas, com finalidades diferentes, que tem que ser
examinadas com cuidado, o que n�o aconteceu - no meu entender - na minuta de
decreto proposta. � bem por isso que a afirma��o do Antonio Fernando, que
tamb�m n�o � literal, � aplic�vel.
Lembro bem que voc� criticou a minuta, este foi um dos fatores que me
entusiasmaram a continuar propugnando por uma regulamenta��o geral. Mesmo
na falta do Cl�vis Bevilacqua, h� juristas competentes e afinados com a
modernidade inerente ao Direito Ambiental que poderiam prestar colabora��o
nesse intento. Sem pensar, se pode citar um bom n�mero deles, inclusive
voc�, apesar de sua cr�nica falta de tempo.
Abra�os
Inag�
-----Mensagem Original-----
De: Guilherme Jos� Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
Para: <[EMAIL PROTECTED]>
Enviada em: Domingo, 12 de Setembro de 1999 11:20
Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] BR 116 e Lei de Crimes
-----------------------------------------------
Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: Guilherme =?iso-8859-1?Q?Jos=E9?= Purvin de
Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
----------------------------------------------
Caros Inag� e Fernando (AFPP),
Como troquei de micro (e a winchester do antigo foi formatada), n�o tenho a
mensagem arquivada mas, se voc�s se lembrarem bem, j� de h� muitos meses eu
tamb�m teci cr�ticas � minuta do decreto. Na oportunidade, salientei ao
AFPP justamente esse aspecto que voc� aponta (grada��es insuficientes para
diferentes infra��es).
Em nenhum momento defendi a qualidade da minuta do decreto. Eventualmente,
essa minuta pode at� ter uma "cara de Regulamento Disciplinar", como foi
dito. Afinal, j� n�o h� tantos Cl�vis Bevil�cquas aptos a elaborar
monumentos liter�rios. O que insisto, e duvido que qualquer de n�s aqui
tenha condi��es de negar a afirma��o a n�o ser por meio de gracejos, � que
um mesmo fato jur�dico pode gerar diferentes efeitos na esfera c�vel, penal
e administrativa.
A quest�o � de cunho apenas pol�tico: deve-se cominar uma multa
administrativa e tipificar penalmente por um mesmo fato jur�dico? Eu
insisto que a medida � altamente salutar, pois as penas pecuni�rias da Lei
9.605/98 s�o completamente irris�rias. Ademais, com um quadro de tipos
penais t�o amplo, que infra��o administrativa restaria para ser
regulamentada? Como voc�, Inag�, e o AFPP est�o defendendo a
impossibilidade de ocorr�ncia de infra��o penal e administrativa a um s�
tempo, acredito que seria altamente salutar para todos os que participam da
lista que voc�s fizessem a descri��o de quatro ou cinco esp�cies de les�es
ao meio ambiente que pudessem ser objeto de regulamenta��o no �mbito do
Direito Ambiental Administrativo e que n�o se confundissem com o Direito
Ambiental Penal.
Finalmente, confesso n�o ter compreendido bem por que a defesa da
re-regulamenta��o da Lei 6.938/81 e rejeitar a regulamenta��o da Lei
9.605/98.
Um abra�o
Guilherme
>Meu caro Guilherme
>
>Metendo minha colher torta na discuss�o apenas para dizer que o Antonio
>Fernando tem inteira raz�o. Tenho certeza que voc� n�o conseguiu ler os
>mais de cem artigos da minuta que criticamos. Eles s�o, inclusive mal
>concatenados, dando a impress�o de uma colcha de retalhos.
>A 9.605 determina a grada��o das penalidades de forma razo�vel; a minuta
>apenas prev� tr�s grada��es, independentemente de quem seja o infrator. E
>vai por a� al�m.
>Por exemplo:
>" Art. 4� - LIX - itens de a��o indesej�vel: quaisquer pe�as, componentes,
>dispositivos, sistemas, softwares, lubrificantes, aditivos, combust�veis e
>procedimentos operacionais que reduzam ou possam reduzir a efic�cia do
>controle de emiss�o de ru�do e de poluentes atmosf�ricos de ve�culos
>automotores, ou produzam varia��es indesej�veis ou descont�nuas destas
>emiss�es, em condi��es que possam ser esperadas durante a sua opera��o em
>uso normal.
>
>V�rios outros exemplos poderiam ser citados, incluindo ilegalidades e, at�
>tolices,como a proibi��o de transportar animais de cabe�a para baixo, a n�o
>ser que tenham a sua disposi��o �gua e comida.
>
>Assim, � por isso que se defende uma regulamenta��o da PNMA feita por uma
>comiss�o de advogados, que substituiria o Dec. 99.274/90, hoje muito
>remendado e insatisfat�rio.
>
>Um abra�o do
>Inag�
>-----Mensagem Original-----
>De: Antonio Fernando Pinheiro Pedro <[EMAIL PROTECTED]>
>Para: <[EMAIL PROTECTED]>
>Enviada em: Quinta-feira, 9 de Setembro de 1999 15:28
>Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] BR 116 e Lei de Crimes
>
>
>-----------------------------------------------
>Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>Mensagem enviada por: "Antonio Fernando Pinheiro Pedro"
<[EMAIL PROTECTED]>
>----------------------------------------------
>
>
>CQD Guilherme:
>Aquele projeto de Decreto tinha mesmo cara de "Regulamento Disciplinar"...
>AFPP
>-----Mensagem Original-----
>De: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo <[EMAIL PROTECTED]>
>Para: <[EMAIL PROTECTED]>
>Enviada em: Quarta-feira, 8 de Setembro de 1999 10:38
>Assunto: Re: [DTOAMBIENTAL] BR 116 e Lei de Crimes
>
>
>> -----------------------------------------------
>> Lista: dtoambiental (Fique atento: dicas no rodape!)
>> Mensagem enviada por: Guilherme Jose Purvin de Figueiredo
><[EMAIL PROTECTED]>
>> ----------------------------------------------
>>
>>
>> Fernando (AFPP):
>> Apenas uma obje��o: onde reside o pecado de adotar os tipos penais da
>9.605
>> como infra��es administrativas TAMB�M? As duas esferas, penal e
>> administrativa, s�o distintas. Um funcion�rio p�blico que se apropria de
>um
>> grampeador da sua reparti��o comete infra��o administrativa e tamb�m est�
>> sujeito a responder por crime de peculato. Ou n�o?
>> Acredito que, nesse aspecto, seja altamente salutar tomar *tamb�m* como
>> infra��o administrativa um crime ambiental. Basta lembrar que os valores
>> envolvidos no caso de il�cito administrativo s�o incomparavelmente
>> superiores �s penas pecuni�rias cominadas para os tipos penais previstos
>na
>> 9.605.
>> Cordialmente,
>> Guilherme
>>
>>
>> >lotado de ilegalidades e inconstitucionalidades, al�m de cometer o
pecado
>de
>> >adotar os tipos penais da 9.605 como infra��es administrativas...
>>
>> >
>>
-----------------------------------
Dicas:
1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
http://www.pegasus.com.br
2- Pegasus Virtual Office
http://www.pvo.pegasus.com.br
-----------------------------------
Dicas:
1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
http://www.pegasus.com.br
2- Pegasus Virtual Office
http://www.pvo.pegasus.com.br