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A medida cautelar n�o � pr�pria para modificar senten�as judiciais, mas, por j� existirem decis�es do Superior Tribunal de Justi�a que a admitem em casos de reten��o do recurso especial, ser� aceita, em tese nos seis primeiros meses do ano 2000. Esse foi o entendimento do ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, confirmado pela Quarta Turma do STJ.
De acordo com o C�digo de Processo Civil, contra decis�o de reten��o cabe, apenas, agravo de instrumento e n�o medida cautelar ou reclama��o. Por�m, o STJ j� decidiu pela admiss�o da medida cautelar para liberar o processamento e existem ainda muitas d�vidas da comunidade jur�dica sobre qual dos tr�s recursos pode ser adotado contra a reten��o.
A medida cautelar existe para garantir a efic�cia do processo quando uma das partes estiver prestes a causar les�o grave e de dif�cil repara��o ao direito da outra. O STJ tem aceito, com reserva, o recurso, pois com a configura��o do periculum in mora e do fumus bonis juris, atribu�-se efeito suspensivo ao recurso especial, para evitar a imediata execu��o da decis�o recorrida.
O ministro C�sar Asfor Rocha entendeu, em seu despacho, que em algumas ocasi�es, com a reten��o, apenas a demora na aprecia��o pode causar dano � parte, mas que "n�o � uma conseq��ncia que pode ser atribu�da com exclusividade ao regime da reten��o do especial, sendo plenamente suscet�vel tamb�m nos recursos especiais n�o sujeitos ao mesmo".
Para a Quarta Turma, contra decis�o que determina reten��o do especial, cabe agravo de instrumento. Assim, se for correta a reten��o, o agravo ser� improvido e o recurso continuar� retido, se n�o, ser� provido apenas para liberar o processamento do especial, para que seja examinada pela presid�ncia do Tribunal local, a sua admissibilidade ou n�o.
Apesar da decis�o, como afirma o ministro, "para n�o causar surpresa nem preju�zo genericamente �s partes e aos advogados, deve-se admitir, em tese no primeiro semestre, o manejo da medida cautelar para esse fim, se antes n�o houver outra defini��o pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justi�a".
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