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A ministra do Superior Tribunal de Justi�a, Eliana Calmon, negou hoje � noite (25) o pedido de liminar do prefeito de S�o Paulo, Celso Pitta, mantendo a decis�o do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo que determinou o seu afastamento do cargo. No despacho, a ministra sustenta que inexistem os pressupostos necess�rios � concess�o da medida cautelar. Os advogados do prefeito haviam impetrado a medida cautelar no STJ, com pedido de liminar, na tarde de hoje.
Da decis�o da ministra cabe recurso da defesa de Celso Pitta, na forma de agravo regimental, para pedir que a medida cautelar seja julgada pela Segunda Turma do STJ, da qual ela faz parte.
Na decis�o, de quatro p�ginas, a ministra Eliana Calmon afirma n�o ver no pedido de liminar as raz�es que justificariam seu deferimento: perigo de dano irrepar�vel e suporte jur�dico em favor do requerente. �De refer�ncia ao perigo, � importante considerar que � o mesmo via de m�o-dupla, n�o se podendo resguardar uma das partes e manter a outra em situa��o de dificuldade�.
A ministra afirma que o afastamento do prefeito n�o mais ferir� a sua imagem, �porquanto j� desgastada perante a opini�o p�blica, opini�o esta que poder� ser revertida at� mais facilmente se, ao final do julgamento da a��o de responsabilidade, concluir-se que inexiste improbidade�. Para a relatora, �o desgaste que se deve resguardar � da pr�pria imagem de transpar�ncia da Administra��o P�blica�.
A �ntegra do despacho da ministra Eliana Calmon:
MEDIDA CAUTELAR N� 2.765 - SAO PAULO (2000/0044284-4)
RELATOR : MIN. ELIANA CALMON
REQTE : CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MARCO ANTONIO MUNDIM E OUTROS
REQDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
DECIS�O
1. CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO requer medida cautelar, com pedido de liminar, com o escopo de obter efeito suspensivo ao recurso especial que ir� interpor, atacando decis�o do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo que, na data de hoje, julgando agravo de instrumento, confirmou decis�o do Juiz da 13� Vara da Fazenda P�blica Central.
2. Proposta a��o de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, demanda respaldada na Lei n. 8.429/1992, que disp�e sobre as san��es aplic�veis aos agentes p�blicos, nos casos de enriquecimento il�cito, em 24/03/2000, foi acolhido o pedido liminar e determinado o afastamento do ora requerente do cargo de Prefeito do Munic�pio de S�o Paulo, como pleiteado pelo Minist�rio P�blico, autora da a��o.
3. Contra esta decis�o foi impetrado mandado de seguran�a e interposto agravo de instrumento, cujo Relator, em 27/03/2000, deferiu efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que havia risco de dano irrepar�vel ou de dif�cil repara��o, nos seguintes termos:
(...) a manuten��o da medida implicar� em perda consider�vel do mandato que lhe foi outorgado pela popula��o, que � de quatro anos.
(fl. 86)
Entretanto, no julgamento do agravo, o Colegiado, reformando o ju�zo provis�rio, fez prevalecer a decis�o monocr�tica, que entendeu necess�rio o afastamento do Prefeito, afirmando:
O cargo ocupado pelo requerido CELSO PITTA lhe d� plenos poderes para embara�ar a colheita de provas necess�rias ao bom andamento da instru��o processual, pela influ�ncia inerente ao mencionado cargo.
(fl. 56)
DECIDO:
- I -
Sob o aspecto processual a presente medida cautelar encontra certa dificuldade quanto ao exame por esta Corte. E isto porque pretende-se, com a mesma, dar efeito suspensivo a um recurso especial ainda n�o interposto, n�o vindo ao processo a decis�o contra a qual ser� aviado o anunciado recurso.
Assim, o primeiro �bice quanto ao exame est� no art. 800 do CPC, que indica como competente para as medidas cautelares o Juiz da a��o principal.
Ora, se este Tribunal ainda n�o tem jurisdi��o em nenhuma das medidas processuais que giram em torno do assunto, se o futuro recurso especial ser� interposto perante o Tribunal de Justi�a de S�o Paulo, competindo ao seu Presidente emitir ju�zo de admissibilidade, � prematuro chegar-se a esta inst�ncia especial.
Ali�s, o entendimento encontra respaldo na posi��o do Supremo Tribunal Federal, que tem proclamado, de forma reiterada, o n�o cabimento de cautelar para suspender decis�o dos Tribunais quando o recurso extraordin�rio ainda n�o foi admitido.
Tamb�m h� proclama��o na Corte Maior de que, entre a interposi��o do recurso e o ju�zo de admissibilidade, para que n�o fiquem as partes em desamparo nas quest�es de urg�ncia, atribui-se ao Presidente do Tribunal de origem, incumbido do exame de admissibilidade, compet�ncia para conceder ou n�o a liminar, que vigorar� at� que o Supremo Tribunal Federal examine o extraordin�rio. Confira-se os precedentes: Peti��o n. 1881-8/RS, Relator Ministro Moreira Alves, 1� Turma, 14/12/1999; AgRg/Pet 1812/PR, Relator Ministro Celso de Mello; Pet AgRg 1903/RS, Relator Ministro N�ri da Silveira, em 01/03/2000.
A posi��o do Superior Tribunal de Justi�a � mais liberal no trato com as urg�ncias.
Em diversas oportunidades, este Tribunal tem afastado �bices processuais para examinar a cautela que tem por escopo proteger irreversibilidades de situa��es e a celeridade que deve propiciar-se � parte, na defesa dos direitos instant�neos. Neste sentido, dentre outros arestos, destacam-se: MC n. 1.965/PR, Relator Ministro S�lvio de Figueiredo; MC n. 2.097/SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro; AG n. 228.410/RS, Relator Ministro Costa Leite; e MC n. 515/SP, Relator Ministro Ari Pargendler.
De tudo que foi visto, temos que, no Superior Tribunal de Justi�a, em car�ter excepcional�ssimo, havendo fundado receio quanto � perda da utilidade do recurso, tem sido examinada a cautelar, antes mesmo da interposi��o do recurso especial, ou quando este ainda depende de admissibilidade.
- II -
Na hip�tese em exame, temos, sem d�vida alguma, situa��o excepcional�ssima, por se tratar do afastamento do Prefeito de uma das mais importantes cidades da Am�rica Latina, eleito pelo voto popular.
Por outro �ngulo, temos ainda a prud�ncia do Tribunal de S�o Paulo que, em exame liminar, preferiu, pelo voto do Relator, manter o ora requerente no cargo de Prefeito, para s� afast�-lo por decis�o colegiada.
Ademais, n�o � poss�vel ignorar que este processo tem grande e grave repercuss�o pol�tica e social, sendo acompanhado com interesse e aten��o pela sociedade brasileira, em uma lenta agonia, recheada de marchas e contramarchas em n�o menos que uma dezena de processos, todos tendentes a afastar o requerente do cargo.
Pela situa��o f�tica aqui delineada, n�o � poss�vel que esta Corte d� uma resposta evasiva, meramente processual.
- III -
Diante do entendimento at� aqui esbo�ado, passo ao exame dos pressupostos necess�rios � concess�o da cautela, os quais s�o basicamente dois: perigo de dano irrepar�vel, se n�o concedida a tutela de urg�ncia, e suporte jur�dico em favor do requerente, ainda que de forma t�nue.
De refer�ncia ao perigo, � importante considerar que � o mesmo via de m�o-dupla, n�o se podendo resguardar uma das partes e manter a outra em situa��o de dificuldade.
Na hip�tese, o afastamento do Prefeito n�o mais ferir� a sua imagem, porquanto j� desgastada perante a opini�o p�blica, opini�o esta que poder� ser revertida at� mais facilmente se, ao final do julgamento da a��o de responsabilidade, concluir-se que inexiste improbidade.
Ademais, a sua manuten��o � frente do Executivo Municipal traria para os �rg�os de controle enorme desgaste, pois � muito dif�cil manter-se em curso uma a��o que visa responsabilizar um agente pol�tico por ato de improbidade, sem que se possa dispor livremente dos registros administrativos.
Assinale-se, ainda, que, independentemente da norma do art. 9� da Lei n. 8.429/1992, arrimo jur�dico do pleito, o desgaste que se deve resguardar � da pr�pria imagem de transpar�ncia da Administra��o P�blica.
Por todas estas raz�es, afastando o �bice processual, concluo que inexistem os pressupostos necess�rios � concess�o da cautela, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Fica mantida, assim, a decis�o do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo, que afastou o requerente CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO da Prefeitura Municipal.
Cite-se o requerido, intimando-se as partes da decis�o.
Bras�lia-DF, 25 de maio de 2000.
MINISTRA ELIANA CALMON
RELATORA
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