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Licita��o Governo cria novo tipo de concorr�ncia para
Uni�o
O Governo criou uma nova forma de licita��o para que
a Uni�o adquira bens e servi�os. Trata-se do preg�o, institu�do
pela Medida Provis�ria (MP) n� 2.026, de 4 de maio de 2000.
No entanto, as regras que tratam do preg�o apresentam
falhas, afirma o advogado Zanon de Paula Barros, do escrit�rio
Leite, Tosto e Barros Advogados Associados. Pela Constitui��o,
explica Zanon, as normas sobre licita��es devem ser de car�ter
geral e n�o apenas para um setor, ainda que este seja a Uni�o.
"A MP n�o definiu de forma satisfat�ria o que pode ser
objeto de preg�o", acrescenta Zanon. A norma diz que o preg�o deve
ser utilizado para aquisi��o de bens e servi�os "comuns",
definidos no texto como "aqueles cujos padr�es de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especifica��es usuais no mercado". Para Zanon, a norma deveria
ser mais expl�cita na determina��o dos crit�rios de defini��o.
Ele acrescenta que a nova modalidade n�o deveria ter sido
criada por Medida Provis�ria. Segundo ele, o preg�o deveria
constar da Lei 8.666/93, que regulamenta as formas de licita��o,
"para n�o ser mais uma regra a vagar pelo labirinto de normas
extravagantes do pa�s".
O inciso VII do artigo 4�
estabelece que, para habilitar-se, o licitante deve apresentar
declara��o referente � regularidade tribut�ria, situa��o jur�dica
e econ�mico-financeira, e qualifica��o t�cnica. J� o inciso XIII
do mesmo artigo determina que, terminada a disputa de pre�o, ser�o
analisados os documentos de habilita��o, "incluindo, entre outros,
certid�es tribut�rias e negativas de fal�ncia e concordata".
Portanto, para estar habilitado, n�o basta simples declara��o.
Zanon explica que essas regras prejudicam a Administra��o,
e em conseq��ncia a sociedade, que ficam obrigadas a perder a
melhor proposta, se, por exemplo, o vencedor no pre�o n�o estiver
com a documenta��o em ordem.
O advogado prop�e ainda que
seja criado um prazo para que o vencedor regularize eventual falha
em documento de habilita��o. Segundo ele, � "absurda" a pena de
cinco anos de proibi��o para firmar contratos com a Uni�o,
aplicada em caso de omiss�o ou falsifica��o de documentos.
Leia a �ntegra da MP
MEDIDA PROVIS�RIA n�
2.026, DE 4 DE MAIO DE 2000.
Institui, no �mbito da Uni�o,
nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constitui��o Federal,
modalidade de licita��o denominada preg�o, para aquisi��o de bens
e servi�os comuns.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da
atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Para
aquisi��o de bens e servi�os comuns, a Uni�o poder� adotar
licita��o na modalidade de preg�o, que ser� regida por esta Medida
Provis�ria.
� 1� Consideram-se bens e servi�os comuns,
para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padr�es de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo
edital, por meio de especifica��es usuais no mercado.
� 2�
O regulamento dispor� sobre os bens e servi�os comuns de que trata
este artigo.
Art. 2� Preg�o � a modalidade de licita��o
para aquisi��o de bens e servi�os comuns, promovida exclusivamente
no �mbito da Uni�o, qualquer que seja o valor estimado da
contrata��o, em que a disputa pelo fornecimento � feita por meio
de propostas e lances em sess�o p�blica.
Par�grafo �nico.
Poder� ser realizado o preg�o por meio da utiliza��o de recursos
de tecnologia da informa��o, nos termos de regulamenta��o
espec�fica.
Art. 3� A fase preparat�ria do preg�o
observar� o seguinte:
I - a autoridade competente
justificar� a necessidade de contrata��o e definir� o objeto do
certame, as exig�ncias de habilita��o, os crit�rios de aceita��o
das propostas, as san��es por inadimplemento e as cl�usulas do
contrato, inclusive com fixa��o dos prazos para fornecimento;
II - a defini��o do objeto dever� ser precisa, suficiente
e clara, sem especifica��es que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecess�rias, limitem a competi��o;
III - dos autos do
procedimento constar�o a justificativa das defini��es referidas no
inciso I deste artigo e os indispens�veis elementos t�cnicos sobre
os quais estiverem apoiados, bem como o or�amento, elaborado pelo
�rg�o promotor da licita��o, dos bens ou servi�os a serem
licitados; e
IV - a autoridade competente designar�,
dentre os servidores do �rg�o promotor da licita��o, o pregoeiro,
cuja atribui��o inclui o recebimento das propostas e lances, a
an�lise de sua aceitabilidade e sua classifica��o, bem como a
habilita��o e a adjudica��o do objeto do certame ao licitante
vencedor.
Art. 4� A fase externa do preg�o ser� iniciada
com a convoca��o dos interessados e observar� as seguintes regras:
I - a convoca��o dos interessados ser� efetuada por meio
de publica��o de aviso no Di�rio Oficial da Uni�o, em jornais de
grande circula��o e, facultativamente, por meios eletr�nicos;
II - do aviso constar�o a defini��o do objeto, a indica��o
do local, dias e hor�rios em que poder� ser lida ou obtida a
�ntegra do edital e recebidas as propostas;
III - do
edital constar�o todos os elementos definidos na forma do inciso I
do artigo anterior e as normas que disciplinarem o procedimento;
IV - c�pias do edital e do respectivo aviso ser�o
colocadas � disposi��o de qualquer pessoa para consulta;
V
- o prazo fixado para a apresenta��o das propostas, contado a
partir da publica��o do aviso, n�o ser� inferior a oito dias
�teis;
VI - no dia, hora e local designados, ser�
realizada sess�o p�blica para recebimento das propostas, devendo o
interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o
caso, comprovar a exist�ncia dos necess�rios poderes para
formula��o de propostas e para a pr�tica de todos os demais atos
inerentes ao certame;
VII - a habilita��o far-se-� com
declara��o do pr�prio licitante de que est� em situa��o regular
perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de
Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, bem como de que atende �s
exig�ncias do edital quanto � habilita��o jur�dica e qualifica��es
t�cnica e econ�mico-financeira;
VIII - aberta a sess�o, os
interessados entregar�o os envelopes contendo a indica��o do
objeto e do pre�o oferecidos, procedendo-se � sua imediata
abertura e � verifica��o da conformidade das propostas com os
requisitos estabelecidos no instrumento convocat�rio;
IX -
no curso da sess�o, o autor da oferta de valor mais baixo e os das
ofertas com pre�os at� dez por cento superiores �quela poder�o
fazer novos lances verbais e sucessivos, at� a proclama��o do
vencedor;
X - n�o havendo pelo menos tr�s ofertas nas
condi��es definidas no inciso anterior, poder�o os autores das
tr�s melhores propostas oferecer novos lances verbais e
sucessivos, quaisquer que sejam os pre�os oferecidos;
XI -
para julgamento e classifica��o das propostas, ser� adotado o
crit�rio de menor pre�o, observados os prazos m�ximos para
fornecimento, as especifica��es t�cnicas e par�metros m�nimos de
desempenho e qualidade definidos no edital;
XII -
examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao
objeto e valor, caber� ao pregoeiro decidir motivadamente a
respeito da sua aceitabilidade;
XIII - encerrada a etapa
competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro proceder� �
abertura do inv�lucro contendo os documentos de habilita��o do
licitante que apresentou a melhor proposta, para verifica��o do
atendimento das condi��es fixadas e da documenta��o exigida no
edital, que incluir� certid�es de regularidade perante a Fazenda
Nacional, a Seguridade Social e o FGTS, bem como a negativa de
fal�ncia e concordata;
XIV - os licitantes poder�o deixar
de apresentar os documentos de habilita��o que j� constem do
Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados
nele constantes;
XV - no caso de inabilita��o do
proponente que tiver apresentado a melhor oferta, ser�o analisados
os documentos habilitat�rios do licitante com a proposta
classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, at� que um
licitante atenda �s condi��es fixadas no instrumento convocat�rio;
XVI - verificado o atendimento das exig�ncias fixadas no
edital, o licitante ser� declarado vencedor;
XVII - se a
oferta n�o for aceit�vel ou se o licitante desatender �s
exig�ncias habilitat�rias, o pregoeiro examinar� as ofertas
subseq�entes e a qualifica��o dos licitantes, na ordem de
classifica��o, e assim sucessivamente, at� a apura��o de uma que
atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poder�
manifestar imediata e motivadamente a inten��o de recorrer, quando
lhe ser� concedido o prazo de tr�s dias para apresenta��o das
raz�es do recurso, ficando os demais licitantes desde logo
intimados para apresentar contra-raz�es em igual n�mero de dias,
que come�ar�o a correr do t�rmino do prazo do recorrente,
sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX - o
acolhimento de recurso importar� a invalida��o apenas dos atos
insuscet�veis de aproveitamento;
XX - a falta de
manifesta��o imediata e motivada do licitante importar� a
preclus�o do direito de recurso e adjudica��o pelo pregoeiro ao
vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade
competente far� a adjudica��o ao licitante vencedor;
XXII
- homologada a licita��o pela autoridade competente, o
adjudicat�rio ser� convocado para assinar o contrato no prazo
definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor,
convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, n�o
celebrar o contrato, aplicar-se-� o disposto no inciso XVII.
Art. 5� � vedada a exig�ncia de: I - garantia de
proposta; II - aquisi��o do edital pelos licitantes, como
condi��o para participa��o no certame; e III - pagamento de
taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital,
que n�o ser�o superiores ao custo de sua reprodu��o gr�fica.
Art. 6� O prazo de validade das propostas ser� de sessenta
dias, se outro n�o estiver fixado no edital.
Art. 7� Quem
fizer declara��o falsa ou deixar de apresentar a documenta��o
exigida para o certame ficar� impedido de contratar com a Uni�o,
e, se for o caso, ser� descredenciado no SICAF, pelo prazo de at�
cinco anos, sem preju�zo das multas previstas no edital e no
contrato e das demais comina��es legais.
Art. 8�
Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de preg�o, as
normas da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9�
Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de maio de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da
Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus
Tavares Publicado no D.O. de 5.5.2000
Revista Consultor Jur�dico, 26 de maio de 2000.
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