Title: Consultor Jur�dico
pe�o para divergir integralmente do Dr. zenon...
 
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To: IBAP
Sent: Friday, May 26, 2000 8:27 PM
Subject: [IBAP] Consultor Jur�dico


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Aqui voc� encontra as �ltimas not�cias ligadas � �rea jur�dica do pa�s e do mundo.

Os textos dessa se��o entram a qualquer momento do dia, em qualquer dia.

Licita��o

Governo cria novo tipo de concorr�ncia para Uni�o

O Governo criou uma nova forma de licita��o para que a Uni�o adquira bens e servi�os. Trata-se do preg�o, institu�do pela Medida Provis�ria (MP) n� 2.026, de 4 de maio de 2000.

No entanto, as regras que tratam do preg�o apresentam falhas, afirma o advogado Zanon de Paula Barros, do escrit�rio Leite, Tosto e Barros Advogados Associados. Pela Constitui��o, explica Zanon, as normas sobre licita��es devem ser de car�ter geral e n�o apenas para um setor, ainda que este seja a Uni�o.

"A MP n�o definiu de forma satisfat�ria o que pode ser objeto de preg�o", acrescenta Zanon. A norma diz que o preg�o deve ser utilizado para aquisi��o de bens e servi�os "comuns", definidos no texto como "aqueles cujos padr�es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especifica��es usuais no mercado". Para Zanon, a norma deveria ser mais expl�cita na determina��o dos crit�rios de defini��o.

Ele acrescenta que a nova modalidade n�o deveria ter sido criada por Medida Provis�ria. Segundo ele, o preg�o deveria constar da Lei 8.666/93, que regulamenta as formas de licita��o, "para n�o ser mais uma regra a vagar pelo labirinto de normas extravagantes do pa�s".

O inciso VII do artigo 4� estabelece que, para habilitar-se, o licitante deve apresentar declara��o referente � regularidade tribut�ria, situa��o jur�dica e econ�mico-financeira, e qualifica��o t�cnica. J� o inciso XIII do mesmo artigo determina que, terminada a disputa de pre�o, ser�o analisados os documentos de habilita��o, "incluindo, entre outros, certid�es tribut�rias e negativas de fal�ncia e concordata". Portanto, para estar habilitado, n�o basta simples declara��o.

Zanon explica que essas regras prejudicam a Administra��o, e em conseq��ncia a sociedade, que ficam obrigadas a perder a melhor proposta, se, por exemplo, o vencedor no pre�o n�o estiver com a documenta��o em ordem.

O advogado prop�e ainda que seja criado um prazo para que o vencedor regularize eventual falha em documento de habilita��o. Segundo ele, � "absurda" a pena de cinco anos de proibi��o para firmar contratos com a Uni�o, aplicada em caso de omiss�o ou falsifica��o de documentos.

Leia a �ntegra da MP

MEDIDA PROVIS�RIA n� 2.026, DE 4 DE MAIO DE 2000.

Institui, no �mbito da Uni�o, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constitui��o Federal, modalidade de licita��o denominada preg�o, para aquisi��o de bens e servi�os comuns.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� Para aquisi��o de bens e servi�os comuns, a Uni�o poder� adotar licita��o na modalidade de preg�o, que ser� regida por esta Medida Provis�ria.

� 1� Consideram-se bens e servi�os comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padr�es de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especifica��es usuais no mercado.

� 2� O regulamento dispor� sobre os bens e servi�os comuns de que trata este artigo.

Art. 2� Preg�o � a modalidade de licita��o para aquisi��o de bens e servi�os comuns, promovida exclusivamente no �mbito da Uni�o, qualquer que seja o valor estimado da contrata��o, em que a disputa pelo fornecimento � feita por meio de propostas e lances em sess�o p�blica.

Par�grafo �nico. Poder� ser realizado o preg�o por meio da utiliza��o de recursos de tecnologia da informa��o, nos termos de regulamenta��o espec�fica.

Art. 3� A fase preparat�ria do preg�o observar� o seguinte:

I - a autoridade competente justificar� a necessidade de contrata��o e definir� o objeto do certame, as exig�ncias de habilita��o, os crit�rios de aceita��o das propostas, as san��es por inadimplemento e as cl�usulas do contrato, inclusive com fixa��o dos prazos para fornecimento;

II - a defini��o do objeto dever� ser precisa, suficiente e clara, sem especifica��es que, por excessivas, irrelevantes ou desnecess�rias, limitem a competi��o;

III - dos autos do procedimento constar�o a justificativa das defini��es referidas no inciso I deste artigo e os indispens�veis elementos t�cnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o or�amento, elaborado pelo �rg�o promotor da licita��o, dos bens ou servi�os a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designar�, dentre os servidores do �rg�o promotor da licita��o, o pregoeiro, cuja atribui��o inclui o recebimento das propostas e lances, a an�lise de sua aceitabilidade e sua classifica��o, bem como a habilita��o e a adjudica��o do objeto do certame ao licitante vencedor.

Art. 4� A fase externa do preg�o ser� iniciada com a convoca��o dos interessados e observar� as seguintes regras:

I - a convoca��o dos interessados ser� efetuada por meio de publica��o de aviso no Di�rio Oficial da Uni�o, em jornais de grande circula��o e, facultativamente, por meios eletr�nicos;

II - do aviso constar�o a defini��o do objeto, a indica��o do local, dias e hor�rios em que poder� ser lida ou obtida a �ntegra do edital e recebidas as propostas;

III - do edital constar�o todos os elementos definidos na forma do inciso I do artigo anterior e as normas que disciplinarem o procedimento;

IV - c�pias do edital e do respectivo aviso ser�o colocadas � disposi��o de qualquer pessoa para consulta;

V - o prazo fixado para a apresenta��o das propostas, contado a partir da publica��o do aviso, n�o ser� inferior a oito dias �teis;

VI - no dia, hora e local designados, ser� realizada sess�o p�blica para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a exist�ncia dos necess�rios poderes para formula��o de propostas e para a pr�tica de todos os demais atos inerentes ao certame;

VII - a habilita��o far-se-� com declara��o do pr�prio licitante de que est� em situa��o regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, bem como de que atende �s exig�ncias do edital quanto � habilita��o jur�dica e qualifica��es t�cnica e econ�mico-financeira;

VIII - aberta a sess�o, os interessados entregar�o os envelopes contendo a indica��o do objeto e do pre�o oferecidos, procedendo-se � sua imediata abertura e � verifica��o da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocat�rio;

IX - no curso da sess�o, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com pre�os at� dez por cento superiores �quela poder�o fazer novos lances verbais e sucessivos, at� a proclama��o do vencedor;

X - n�o havendo pelo menos tr�s ofertas nas condi��es definidas no inciso anterior, poder�o os autores das tr�s melhores propostas oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os pre�os oferecidos;

XI - para julgamento e classifica��o das propostas, ser� adotado o crit�rio de menor pre�o, observados os prazos m�ximos para fornecimento, as especifica��es t�cnicas e par�metros m�nimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

XII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caber� ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

XIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro proceder� � abertura do inv�lucro contendo os documentos de habilita��o do licitante que apresentou a melhor proposta, para verifica��o do atendimento das condi��es fixadas e da documenta��o exigida no edital, que incluir� certid�es de regularidade perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o FGTS, bem como a negativa de fal�ncia e concordata;

XIV - os licitantes poder�o deixar de apresentar os documentos de habilita��o que j� constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;

XV - no caso de inabilita��o do proponente que tiver apresentado a melhor oferta, ser�o analisados os documentos habilitat�rios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, at� que um licitante atenda �s condi��es fixadas no instrumento convocat�rio;

XVI - verificado o atendimento das exig�ncias fixadas no edital, o licitante ser� declarado vencedor;

XVII - se a oferta n�o for aceit�vel ou se o licitante desatender �s exig�ncias habilitat�rias, o pregoeiro examinar� as ofertas subseq�entes e a qualifica��o dos licitantes, na ordem de classifica��o, e assim sucessivamente, at� a apura��o de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poder� manifestar imediata e motivadamente a inten��o de recorrer, quando lhe ser� concedido o prazo de tr�s dias para apresenta��o das raz�es do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-raz�es em igual n�mero de dias, que come�ar�o a correr do t�rmino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

XIX - o acolhimento de recurso importar� a invalida��o apenas dos atos insuscet�veis de aproveitamento;

XX - a falta de manifesta��o imediata e motivada do licitante importar� a preclus�o do direito de recurso e adjudica��o pelo pregoeiro ao vencedor;

XXI - decididos os recursos, a autoridade competente far� a adjudica��o ao licitante vencedor;

XXII - homologada a licita��o pela autoridade competente, o adjudicat�rio ser� convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e

XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, n�o celebrar o contrato, aplicar-se-� o disposto no inciso XVII.

Art. 5� � vedada a exig�ncia de:
I - garantia de proposta;
II - aquisi��o do edital pelos licitantes, como condi��o para participa��o no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que n�o ser�o superiores ao custo de sua reprodu��o gr�fica.

Art. 6� O prazo de validade das propostas ser� de sessenta dias, se outro n�o estiver fixado no edital.

Art. 7� Quem fizer declara��o falsa ou deixar de apresentar a documenta��o exigida para o certame ficar� impedido de contratar com a Uni�o, e, se for o caso, ser� descredenciado no SICAF, pelo prazo de at� cinco anos, sem preju�zo das multas previstas no edital e no contrato e das demais comina��es legais.

Art. 8� Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de preg�o, as normas da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 9� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de maio de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Publicado no D.O. de 5.5.2000

Revista Consultor Jur�dico, 26 de maio de 2000.


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