|
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justi�a definiu, a compet�ncia da Primeira Se��o do STJ (composta pela Primeira e Segunda Turmas do Tribunal) para o exame de todas as a��es e recursos envolvendo atos de improbidade administrativa praticados por agentes p�blicos, cuja puni��o est� prevista na lei n� 8.429/92. A decis�o foi tomada durante o exame de uma quest�o de ordem levantada pelo ministro Jos� Arnaldo da Fonseca, o relator de uma reclama��o sobre o tema proposta pelo Minist�rio P�blico Federal (MPF).
A reclama��o do Minist�rio P�blico foi proposta ap�s decis�o tomada em medida cautelar pela Segunda Turma do STJ, em junho passado, e que resultou na recondu��o de Celso Pitta � prefeitura de S�o Paulo, que teve seu afastamento determinado pela justi�a estadual com base na lei n� 8.429 (improbidade administrativa). O MPF sustentava que a Segunda Turma, encarregada do exame de quest�es de direito p�blico, havia julgado quest�o da compet�ncia da Terceira Se��o (composta pela Quinta e Sexta Turmas do STJ), que examina processos envolvendo servidores p�blicos civis e militares.
Diante desta situa��o, o Minist�rio P�blico pedia a fixa��o da compet�ncia para a Terceira Se��o e a conseq�ente anula��o dos casos examinados pelas Turmas integrantes da Primeira Se��o envolvendo a improbidade administrativa de agentes pol�ticos, dentre esses a medida cautelar relacionada com o afastamento do prefeito paulistano.
Durante o julgamento na Corte Especial, a unanimidade de seus integrantes concordou com o ministro relator, Jos� Arnaldo da Fonseca, e n�o conheceu da reclama��o proposta pelo MPF, o que afastou de imediato qualquer alega��o de invas�o de compet�ncia das Quinta e Sexta Turmas (Terceira Se��o) por parte da Segunda Turma do STJ e a manuten��o de todas as decis�es sobre o tema tomadas at� o momento.
Em seguida, o ministro Jos� Arnaldo da Fonseca resolveu propor uma quest�o de ordem � Corte Especial para definir a quem caberia o julgamento de tais quest�es no STJ. A proposta foi formulada, e aceita, diante do fato das quatro Turmas integrantes da Primeira e Terceira Se��es do Tribunal estarem examinando quest�es envolvendo atos de improbidade administrativa de agentes p�blicos.
Durante este segundo exame, a Corte Especial passou a discutir a natureza jur�dica dos atos de improbidade administrativa a fim de decidir quem, no STJ, deve ser o respons�vel pelos julgamentos de a��es e recursos ligados a irregularidades cometidas pelos agentes p�blicos em sua atividade administrativa. Por maioria (11 votos a 6), os ministros entenderam que a compet�ncia recai sobre a Primeira e Segunda Turmas do Tribunal, �rg�os que integram a Primeira Se��o � respons�vel pelo exame de casos de direito p�blico.
No julgamento, prevaleceu a tese que classifica tais quest�es de improbidade como atos administrativos praticados por agentes p�blicos, pol�ticos ou n�o, conden�veis pela lei n� 8.429, e dentro da esfera civil. Como quem julga quest�es ligadas a atos administrativos no STJ s�o os �rg�os da Primeira Se��o, a eles tamb�m cabe o julgamento dos casos de improbidade. A outra corrente formada na Corte Especial do STJ defendia a compet�ncia das Turmas da Terceira Se��o, respons�veis pelo exame de quest�es criminais, por entender que as puni��es previstas na lei de improbidade administrativa possuem natureza t�pica das san��es penais, como � o caso da perda da fun��o p�blica, dentre outras.
|