As condi��es da a��o - Uma solu��o pragm�ticaTenho em m�os disserta��o apresentada por Jo�o Vicente Rothfuchs, aluno do Curso de Especializa��o em Processo Civil, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Intitula-se "As condi��es da a��o". O Autor examina as principais teorias que tratam de fixar o conceito e natureza jur�dica da a��o, at� desembocar na de Liebman, infelizmente adotada por nosso C�digo de Processo Civil. Mil vezes j� se mostrou que a legitima��o para a causa e a possibilidade jur�dica do pedido constituem quase sempre mat�ria de m�rito e j� n�o se duvida que h� exerc�cio da a��o e da jurisdi��o tamb�m quando o juiz decreta a "car�ncia de a��o". Seria, pois, o caso de optar-se pela teoria do direito abstrato de agir, em sua forma pura? O Autor repele essa solu��o, porque "legem habemus". Se a Lei, bem ou mal, consagra a distin��o entre m�rito e condi��es da a��o, n�o cabe ao int�rprete sen�o fazer o melhor uso dela poss�vel. Por isso, conclui o Autor apresentando uma solu��o pragm�tica para um tema aparentemente insol�vel. Aparentemente, nosso C�digo n�o permite a extin��o do processo, no nascedouro, antes mesmo da cita��o do r�u, por motivo de m�rito, salvo verificando, desde logo, a decad�ncia ou a prescri��o (art. 295, IV). Por isso, in�meras demandas t�m seu curso normal, n�o obstante se pudesse, desde o primeiro momento, prognosticar a improced�ncia do pedido. � nesse ponto que a doutrina das condi��es da a��o pode ser �til. Nada importa que improced�ncia manifesta seja esp�cie de improced�ncia. Sob o nome impossibilidade jur�dica do pedido, pode o juiz indeferir a respectiva inicial. O mesmo, nos casos de manifesta ilegitimidade ad causam, ou de inutilidade do pedido formulado pelo Autor. Apresentam-se, assim, as condi��es da a��o, como "filtro de demandas in�teis". Sendo, por�m, o r�u citado e procedendo-se � instru��o da causa, a senten�a ser� de m�rito, nada importando que, por algum crit�rio doutrin�rio, pudesse ser havida como de "car�ncia de a��o". Objetar-se-� que, dessa forma, estar-se-� atribuindo diferente natureza a uma decis�o, simplesmente em fun��o do momento em que � proferida. N�o importa, porque � dessa forma que se apresenta operacional a doutrina das condi��es da a��o. Nem seria caso �nico. Freq�entemente, a mat�ria examinada pelo juiz, para conceder ou negar liminar (em mandado de seguran�a, por exemplo), � a mesma que examinar� depois, ao proferir a senten�a. O momento em que a decis�o � proferida � que determina a natureza provis�ria de uma e definitiva da outra. Com entusiasmo, estou aderindo � posi��o do Autor. Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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