Racionalismo e tutela preventiva em processo civil

Ov�dio Baptista da Silva, em artigo com o t�tulo supra [1], aponta o racionalismo iluminista do S�culo XVII como o paradigma sob o qual se formaram os sistemas jur�dicos modernos, especialmente os vinculados � tradi��o romano-can�nica. Identificou-se o Direito com as ci�ncias l�gicas, mesmo porque os construtores do mundo moderna, como Leibnitz e Descartes, eram matem�ticos. Tratou-se o Direito como ci�ncia l�gica, como ci�ncia explicativa, e n�o como ci�ncia da compreens�o, como o consideram as modernas correntes da Filosofia do Direito, eliminando-se de seu campo a Ret�rica, enquanto ci�ncia argumentativa. Influenciado por Kant, Savigny distinguiu o mundo jur�dico do mundo dos fatos, com que se buscava afastar o individual, bem como as d�vidas, emigrando-se para um mundo formado por verdades irrefut�veis. Ao racionalismo acrescentou-se a doutrina da separa��o dos poderes, da� decorrendo, como corol�rios, a concep��o da senten�a como atividade meramente intelectiva, a interpreta��o como busca da vontade da lei e, como esta n�o pode ter vontades contradit�rias, a exist�ncia de uma �nica interpreta��o correta.

Mas, diz Ov�dio, vontade �nica da lei n�o � sen�o vontade do tirano. Ora, vivemos numa democracia pluralista, em que os valores s�o relativizados. Vivemos num mundo essencialmente hermen�utico. Negando-se legitimidade � ret�rica, enquanto ci�ncia da argumenta��o forense, elimina-se a cria��o jurisprudencial do Direito. Com a subordina��o do juiz � lei, elimina-se a pr�pria id�ia de justi�a, com redu��o do Direito � lei.

Dessas premissas do racionalismo, assim desvendadas e condenadas, � que resulta, segundo o Autor, � resist�ncia � sua concep��o de um direito substancial de cautela. Sem ela, torna-se dif�cil a constru��o de uma verdadeira tutela preventiva, porque esta necessariamente se h� de basear em ju�zos de verossimilhan�a, e n�o de certeza. Sem ela, n�o se prescinde de um "processo principal", com cogni��o exauriente. Tamb�m se presta-se tributo ao racionalismo, ao se negar medidas provis�rias aut�nomas, independentes, no plano processual, por se temer cair na justi�a da juiz, t�o temida por Hobbes. Chegou-se ao c�mulo de inscrever-se na Constitui��o o princ�pio da "plenitude da defesa" e, no artigo 811 do CPC, a regra da responsabilidade objetiva de quem obt�m medida cautelar, sendo, por�m, vencido, no julgamento definitivo.

A ades�o �s id�ias do Autor implica, pois:

  1. a rejei��o do ideal de um mundo em que os homens sejam governados pelas leis, e n�o pelos eventuais detentores do poder [2];
  2. a rejei��o da exig�ncia de ampla defesa, pelo menos como princ�pio constitucional;
  3. a aceita��o da irresponsabilidade do requerente de medida cautelar ou antecipat�ria, salvo se houver agido com culpa [3].
  4. a aceita��o e multiplica��o de decis�es definitivas, proferidas em processos de cogni��o sum�ria. (Quem for injustamente vencido, qui�� pela pr�pria sumariedade da cogni��o, poder�, posteriormente, desconstituir a decis�o injusta, em processo de cogni��o exauriente, por ele instaurado, quando j� consumada a les�o).


[1] Ov�dio Baptista da Silva. Racionalismo e tutela preventiva em processo civil. Revista Jur�dica, Porto Alegre (295): 7-20, maio/2002.

[2] Diz o Autor: "A ambiciosa cria��o de um mundo social em que os homens n�o seriam mais dirigidos pelos homens, e sim pelaas leis, acabou por submeter os homens �s suas m�quinas, consequ�ncia, de resto, imanente como tend�ncia profunda, nascida com a id�ia de �matematiza��o�do direito e das demais ci�ncias do esp�rito, como instrumento da mais abjeta de todas as tiranias".

[3] Compreende-se: n�o h� verdade jur�dica, sen�o a declarada pelo juiz. Sucedendo-se duas senten�as, uma fundada em ju�zo de cogni��o sum�ria e outra, em ju�zo de cogni��o exauriante, h� duas verdades que se sucedem, ambas igualmente verdadeiras, vigendo cada qual em seu tempo pr�prio. (Dane-se o r�u que sofreu preju�zo injusto).

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