Penhora de ar condicionado e l�gicas paraconsistentes

Aparelho de ar condicionado � penhor�vel. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justi�a. No pr�prio ac�rd�o referiram-se precedentes em sentido contr�rio, com a afirma��o da penhorabilidade de aparelhos de televis�o e de som, microondas, video-cassete, computador e impressora. Em pauta a interpreta��o do art. 1� e seu par�grafo �nico, da Lei 8.009/90: "O im�vel residencial pr�prio do casal, ou da entidade familiar, � impenhor�vel e n�o responder� por qualquer tipo de d�vida civil, comercial, fiscal, previdenci�ria ou de outra natureza, contra�da pelos c�njuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus propriet�rios e nele residam, salvo nas hip�teses previstas nesta lei. Par�grafo �nico: A impenhorabilidade compreende o im�vel sobre o qual se assentam a constru��o, as planta��es, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou m�veis que guarnecem a casa, desde que quitados". Afirmou-se, no ac�rd�o: "Se interpretada a lei literalmente, n�o se pode fugir da impenhorabilidade, porque aparelho de ar condicionado, assim como TV, v�deo, m�quina de lavar, forno de microondas etc. � equipamento. (...). Entretanto, entendo que n�o se pode dar ao dispositivo interpreta��o estreita e gramatical, sob pena de estar o Judici�rio indo al�m do que foi concebido pelo legislador", ou seja: a lei disse mais do que (no entendimento da relatora) deveria ter dito.

A quest�o n�o poderia ser mais simples. Contudo, provocou diverg�ncia no pr�prio Superior Tribunal de Justi�a, a demonstrar a inutilidade desse �rg�o para fins de uniformiza��o da jurisprud�ncia.

Decididamente, o Direito exige uma l�gica que comporte contradi��es: um sistema que admita que uma determinada senten�a e sua nega��o podem ser ambas verdadeiras, como as L�gicas Paraconsistentes, criadas por Newton Carneiro Affonso da Costa (A ousadia de ultrapassar Arist�teles, Gazeta Mercantil, 23/8/93.

Como os estudantes devem ser preparados para a vida, poder-se-ia concluir que jamais se lhes deveriam exigir respostas do tipo sim ou n�o. Seria, por�m, precipitada essa conclus�o, porque tamb�m se preparam para a vida advinhando o que pensa o professor, assim como em sua vida profissional tentar�o advinhar o que pensam os tribunais.

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