Audi�ncia preliminar (Lei 10.444, de 7 de maio de 2002)

Sob o t�tulo supra, Geraldo Gon�alves da Costa [1] comenta o disposto no artigo 331 do CPC, com a nova reda��o da Lei 10.444/2002:

"Art. 331. Se n�o ocorrer qualquer das hip�teses previstas nas se��es precedentes e versar a causa sobre direitos que admitam transa��o, o juiz designar� audi�ncia preliminar, a realizar-se no prazo de 30 dias, para a qual ser�o as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir".

                "� 3�. Se o direito em lit�gio n�o admitir a transa��o, ou se as circunst�ncias da causa evidenciarem ser imposs�vel sua obten��o, o juiz poder�, desde logo, sanear o processo e ordenar a produ��o das provas, nos termos do � 2�".

Segundo o Autor, "a experi�ncia tem demonstrado que a designa��o de audi�ncia para a tentativa de concilia��o das partes tem contribu�do e muito para a demora da presta��o jurisdicional, quando as partes n�o se conciliam".

E conclui: "� verdade que a inten��o do legislador ao instituir uma audi�ncia preliminar destinada apenas � tentativa de transa��o das partes, cujo sistema � semelhante ao existente no direito alem�o e no direito austr�aco, visou a possibilitar o encerramento da demanda j� no seu in�cio. N�o obstante, a realidade tem demonstrado o contr�rio, sendo, portanto, de bom alvitre que seja verificado estatisticamente se o percentual de acordos efetivados aconselha a manuten��o do sistema ou n�o, j� que a lei tamb�m deve levar em considera��o as regras da experi�ncia e da simplifica��o ou redu��o de atos processuais, para a necess�ria efetiva��o do processo".

Na verdade, a audi�ncia (de concilia��o, instru��o e julgamento) deixou de ser una, desde  a Lei 8.952/94. H� uma audi�ncia preliminar, destinada � tentativa de concilia��o das partes e, depois, uma outra, de instru��o e julgamento. O que era antes uma praxe, apenas toler�vel, tornou-se norma obrigat�ria, sempre que se trate de direitos dispon�veis.

Pergunta-se: houve aperfei�oamento da lei processual ou mera reforma?



[1] Revista Jur�dica, Porto Alegre, (296): 56-7, jun/2002.

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