Embargos de terceiro e intempestividade

O artigo 1.048 do CPC � claro: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto n�o transitada em julgado a senten�a, e, no processo de execu��o, at� 5 (cinco) dias depois da arremata��o, adjudica��o ou remi��o, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".

Entretanto, o STJ admitiu embargos de terceiro opostos mais de nove anos ap�s a expedi��o da carta de arremata��o.

Uma s�ntese dos fatos: Jo�o e outros propuseram a��o anulat�ria de ato translativo de propriedade de im�vel, com fundamento em fraude contra credores. Julgada procedente a a��o, o im�vel foi arrematado, sendo expedida a carta de arremata��o em 19.7.89. Expediu-se mandado de imiss�o na posse, cumprido em 8.1.99. No q�inq��dio subseq�ente, Diana op�s embargos de terceiro, que o STJ considerou tempestivos, pois n�o seria razo�vel retirar a posse daquele que a adquiriu mediante justo t�tulo sem lhe oferecer um rem�dio processual adequado � prote��o de seu direito (STJ, 3� Turma, REsp. 298.815 - GO, Min. Nancy Andrighi, relatora, j. 18.12.2001).

O primeiro ponto a se destacar, no exame do ac�rd�o, � que o decurso do prazo para a a��o de embargos n�o acarreta a perda do direito material do embargante, que poder� faz�-lo valer pelas via ordin�ria [1]. N�o faltaria, portanto, rem�dio processual para a prote��o do eventual direito da embargante. Em qualquer dos casos, seja pela via de embargos de terceiro, seja pela via ordin�ria, o thema decidendum seria o mesmo: qual o melhor t�tulo? O daquele que arrematou ou o do terceiro? A diferen�a parece estar no artigo 1.051 do CPC, incidente apenas nos embargos de terceiro: "Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferir� liminarmente os embargos e ordenar� a expedi��o de mandado de manuten��o ou de restitui��o em favor do embargante, que s� receber� os bens depois de prestar cau��o de os devolver com seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes. Esse efeito, entretanto, poderia ser obtido mediante o instituto da antecipa��o de tutela, ficando assim esmaecida assim a linha de separa��o entre os embargos de terceiro e a "via ordin�ria".



[1] Vicente Greco Filho. Interven��o de terceiros. 3. ed. S�o Paulo, Saraiva, 1991. p. 106.

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