Rescis�o de julgado manifestamente equivocado

O instituto da coisa julgada imp�e-se como necessidade pol�tica, sob pena de eterniza��o das demandas. Se � verdade que h� litigantes que se deixam convencer pelos fundamentos de senten�a contra eles proferidas ou que simplesmente desistem de lutar, quando n�o vislumbram qualquer possibilidade de �xito, outros h� que n�o se convencem nunca, nem jamais se entregam. S� a morte os vence. Da� a necessidade da coisa julgada material, a fechar todas as portas, tanto para a anula��o como para a reforma do julgado.

No Brasil, a coisa julgada mereceu consagra��o constitucional, n�o podendo nem sequer a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada (Constitui��o Federal, art. 5�, XXXVI).

Todavia, a mesma Constitui��o que imp�e o respeito � coisa julgada, prev� a��o rescis�ria para desconstitu�-la (arts. 102, I, j; 105, I, e). A Constitui��o n�o estabelece os casos em que se admite a rescis�o da senten�a, nem disp�e sobre prazos para a sua propositura, mat�rias deixadas � discri��o do legislador ordin�rio.

As hip�teses de a��o rescis�ria encontram-se previstas sobretudo no artigo 485 do CPC, em enumera��o considerada taxativa. Da� resultam situa��es de perplexidade, aparentemente insol�veis, em que o julgador se v� no dilema de manter uma senten�a absurda ou violar a lei.

Falei de senten�a absurda, o que induz a pensar haja sido proferida por algum juiz enlouquecido ou desatento. Entretanto, o absurdo �s vezes apenas se revela a posteriori, impondo-se a condena��o da senten�a, n�o obstante a inoc�ncia de quem a proferiu.

N�o apontarei aqui hip�teses apenas imaginadas, limitando-me a examinar este caso, examinado sucessivamente pelo Tribunal de Al�ada do Rio Grande do Sul e pelo Superior Tribunal de Justi�a:

Proposta, pelo endossat�rio, a��o de execu��o, fundada em notas promiss�rias, veio o devedor com seus embargos, afirmando falsas as assinatura constante das c�rtulas. A per�cia, por�m, confirmou a autenticidade das assinaturas, motivo por que foram rejeitados os embargos, por senten�a que transitou em julgado.

Posteriormente, o endossante confessou, por escritura p�blica, haver falsificado a assinatura do pretenso devedor e os peritos firmaram documento, afirmando equivocado o laudo por eles apresentado.

Foi ent�o proposta a��o rescis�ria, fundada no artigo 485, VI, do CPC: senten�a fundada em prova falsa.

A rigor, n�o cabia a a��o rescis�ria, e assim julgou o Tribunal de Al�ada do Rio Grande do Sul, porque a senten�a n�o se fundara em prova falsa, mas em per�cia meramente equivocada. As promiss�rias, elas pr�prias, haviam sido objeto da prova pericial, e n�o meio de prova.

O STJ, por�m, reformou essa decis�o,  afastando esse tecnicismo processual, para admitir a a��o rescis�ria. Disse que, "antes do compromisso com a lei, o magistrado tem um compromisso com a Justi�a e com o alcance da fun��o social do processo para que este n�o se torne um instrumento de restrita observ�ncia da forma se distanciando da necess�ria busca pela verdade real (STJ, 3� Turma, REsp. 331.550 - RS, Min. Nancy Andrighi, relatora, j. 26.2.2002).

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