Em 26/10/07, Felipe Augusto van de Wiel (faw)<[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
>         Por isso que eu me referia à parte de "Copyright" e por
> isso que disse, desde o começo, que há outras implicações, e que
> dificilmente pode-se definir algo apenas com suposições, a decisão
> final viria com as partes envolvidas perante um juiz. :-)

No caso brasileiro onde o direito é naturalista, sim, no caso alemão
onde é positivista, já fica mais difícil... Realmente é uma coisa que
tem que ser vista o local da ação e julgamento e acho que discutirmos
aqui não resultará em nada lá, mas devemos discutir para termos algo
já formando quando a questão vier a ser real aqui.

>         Não só isso, mas eu estou falando de itens que passam as
> barrerias dos países, o que é extremamente comum em Software Livre,
> exatamente do conceito de que temos uma nova forma de produzir
> conhecimento e que os aspectos atuais de direito autoral não
> cobrem bem esse novo modelo de produção que é amplamente empregado
> no Software Livre.

É uma discussão pra lá de interessante sim, uma vez que a idéia é
libertar o conhecimento, independente das barreiras físicas, mas há
que se ver casos como o fato do DpenSSH não poder ser exportado para
países do círculo do mal (Iraque, Coréia do Norte, Cuba,  etc) por
terem sido criados em um país que restringe a exportação de códigos
referentes a criptografia forte para países mapeados como "fontes do
mal" (uuuuu que meda)

>         Antes que alguém pense besteira, não estou dizendo para
> rasgar a Convenção de Berne, o que estou dizendo é que ela precisa
> de atualização para definir mais claramente algumas áreas cinzas
> (Copyright de empresas, o domínio público após 70 anos, copyright
> coletivo).

Concordo.

> >>         Finalmente, quando falamos de "software livre", não temos
> >> muito como escolher se o software será utilizado em um hospital para
> >> salvar vidas, ou em um silo de ogivas nucleares para controlar o
> >> arsenal, este é o ponto onde as questões éticas aparecem e as várias
> >> culturas podem se chocar.
> >
> > Péééééé! Temos sim.
>
>         Temos? Em todos os países? E *todos* concordam? Interessante...

Quando você falou "temos", pensei em nós, Brasil, pois cada país é um
caso à parte, mas achei que isso estava claro com a citação das leis
abaixo. Vou ser mais explícito da próxima vez. ;-)

> > http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9609.htm
>
>         Pena não ter os links para as outras leis internacionais que
> cobrem esta mesma idéia e conceito...

Não existem "leis internacionais", apenas acordos. Lei é algo ao qual
você tem que se submeter, já acordo é algo que vc acorda (duh! ficou
ruim a definição). A lei internacional imposta acabaria com o
princípio de soberania de uma nação, ou seja, onde ela é soberana
sobre as leis que seguirá ou terá. Então, links sobre acordos devem
existir sim, só que eu não conheço nenhum que cubra software
especificamente. Deve até ter, mas eu não conheço, me desculpe pela
ignorância nesse aspecto.

> > DA PROTEÇÃO AOS DIREITOS DE AUTOR E DO REGISTRO
> >
> >          Art. 2º O regime de proteção à propriedade intelectual de
> > programa de computador é o conferido às obras literárias pela
> > legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado
> > o disposto nesta Lei.
> >
> > § 1º Não se aplicam ao programa de computador as disposições relativas
> > aos direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito do autor
> > de reivindicar a paternidade do programa de computador e o direito do
> > autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem
> > deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador,
> > que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.
> >
> > Se eu for contra, e compravar que o uso prejudica minha honra ou
> > reputação, posso solicitar que o uso e alterações sejam cancelados...
>
>         Legal, bacana colar pedaços da lei e tal, causa aquela
> boa impressão de saber do que estamos falando, agora onde mesmo
> é que o conceito de software livre cobre o "direito de mudar de
> idéia e dizer que o cara não pode mais usar o software"?

Não falava sobre o conceito de Software Livre, mas sobre o que há de
fato na lei brasileira. Não distorce minhas palavras..

> Eu entendo que a lei brasileira tenha esta cláusula e até concordo
> com as razões pelas quais ela foi criada e realmente vejo um uso
> justo deste conceito, mas isso não significa que você possa
> aplicar este conceito ao Software livre, respeitando as quatro
> liberdades.

Exato, mas eu, novamente, não mencionei isso como princípio de
software livre, mas como instrumento brasileiro legal existente que
compromete a afirmação que você fez lá em cima onde eu não poderia
questionar o uso do meu software por determinada legislação. Pelo SL
não poderia, mas pela lei brasileira sim... Veja que o conceito não se
sobrepões à legislação.

>         Lá no começo eu disse que as leis diferem de país pra
> país, em alguns lugares, se eu disse que você pode usar para o
> que bem entender, nenhuma lei pode mudar isso, é minha vontade
> enquanto indivíduo, em outros, a lei sobrepõe. Em todos os casos,
> existe a intenção do autor ao licenciar e perceba a linha tênue
> que separa os conceitos, não se trata da habilidade de evitar que
> o trabalho seja mau usado, trata-se da liberdade do Software e,
> nesse caso, revogar a liberdade de uso, conflita com a idéia de
> Software Livre, pode parecer duro, pode dar a sensação de que
> você está sozinho num mundo gigantesco com pessoas mal intencionadas,
> mas é a verdade vinda dos fatos.

Sim, isso é verdade. Mas veja que a legislação se sobrepõe sobre os
contratos e licenças. Você não pode revogar um direito protegido por
lei, independente da licença que eu coloquei no sl.. em tribunal isso
seria julgado a favor do autor, e a empresa/instituição que estivesse
utilizando deveria cessar o uso após o julgamento a favor do autor.
Isso é o que está na lei, e não podemos fechar os olhos para isso.
Claro que ninguém nunca mais ia confiar em usar código desse cara que
liberou e depois quis dar pra trás, mas que isso é factível e
possível, isto é. E é esse argumento que estou colocando aqui (não
estou a favor disso, apenas coloco uma possibilidade real e protegida
por lei).

>         Seja como for, o meu ponto permanece, ao dizer que você
> não quer que o Software seja usado para gerenciar Silos Nucleares,
> você limitou os fins de utilização e acabou de deixar o seu
> software "não-livre". Pense no modelo real, você pode ser o
> detentor do Copyright, mas como isso funcionaria em outros países,
> especialmente se licenciado sob GNU/GPL ou BSD-3-clausulas?

Cada país é um caso, princípio de soberania... Então, não dá para
supor o que aconteceria em outros casos sem estudas as leis...
Inglaterra, por exemplo, nem Constituição escrita tem, e lá as coisas
andam relativamente bem pelo que sei. Então com certeza iam achar um
absurdo vc fazer isso. Já aqui no Brasil, temos uma lei que cobre a
parte de software até, então, por mais que exista a licença, a lei
ainda iria manter sua validade.

>         Devo fazer o "Péééééé" para criar aquele efeito do
> programa "Passa ou Repassa", estilo torta na cara, ou deixamos
> isso de lado e passamos a falar de regras e itens que são
> _globais_ e de conceitos que adotamos diariamente e infelizmente
> não estão presentes nas leis?

Pééééééééé!

>         Então desculpe acabar com o sonho encantado de que você
> pode voltar atrás mas se você espera que seu Software seja
> _realmente_ livre, então você não pode limitar o que as pessoas
> fazem com ele. É exatamente por isso que o Debian tem o teste
> [1]Tentáculos do Mal para avaliar licenças de Software Livre.

Eu não falei que o software não deixaria de ser livre! Caramba, citei
500 vezes isso no caminho. O que fiz foi uma análise de que,
independente do licenciamento, no Brasil, temos instrumentos legais
que permitem a pessoa voltar atrás e causar esse tipo de transtorno.

Pééééééééé! Pééééééééé! Pééééééééé! Pééééééééé!Pééééééééé!Pééééééééé!
Pééééééééé! Pééééééééé! Pééééééééé!Pééééééééé!

:-D

Pééééééééé!
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